CAPÍTULO I - DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Artigo 1º - Sob a denominação de Sociedade Brasileira de Aquapaisagismo (SOBRAPA), fica fundada uma sociedade civil sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente Estatuto, nos termos da Legislação em vigor.
Parágrafo Único - A SOBRAPA terá sua sede na Rua Luiz Bleriot número 7-60 Jardim Europa, CEP: 17017-420, em Bauru-SP.
Artigo 2º - A SOBRAPA congregará pessoas que se interessem pelo desenvolvimento da Aquariofilia.
Artigo 3º - A SOBRAPA tem por objetivos:
a. apoiar e estimular a divulgação, a disseminação e o desenvolvimento de áreas de interesse da Aquariofilia;
b. divulgar tecnologias, serviços e produtos de interesse da Aquariofilia;
c. cooperar com as pessoas físicas e jurídicas na solução de problemas de interesse da Aquariofilia.
Artigo 4º - Para satisfazer os seus objetivos, a SOBRAPA deve:
a. promover reuniões, cursos e/ou outros eventos relativos à Aquariofilia
b. manter uma homepage oficial, nos termos do Capítulo V,
c. utilizar, na medida do possível, outros meios para divulgação de matéria do interesse da SOBRAPA.
d. zelar pela atuação ética e legal de seus membros quando representando a SOBRAPA.
CAPÍTULO II - DO SÓCIO, SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo 5º - A sociedade será constituída por número ilimitado de sócios, pessoas físicas e jurídicas, desde que interessados no desenvolvimento da Aquariofilia.
§ 1º - Haverá as seguintes categorias de sócios:
a. Sócio Individual - pessoa física que contribuir com a anuidade estabelecida pela Assembléia Geral.
b. Sócio Corporativo - pessoa jurídica que contribuir com anuidade correspondente a dez vezes o valor da anuidade do Sócio Individual.
d. Sócio Benemérito - pessoa física ou jurídica que contribuir de uma só vez com importância mínima equivalente a cinqüenta vezes a anuidade do Sócio Individual.
e. Sócio Honorário - pessoa física que prestar relevantes serviços ou contribuir para o progresso da Aquariofilia.
§ 2º - A admissão de sócios deverá obedecer a seguinte tramitação:
a. sócio individual, benemérito e corporativo devem ter sua admissão aprovada pelo conselho consultivo;
b. o sócio honorário deve ser proposto por escrito, com justificativa pertinente incluindo currículo detalhado, à Diretoria da SOBRAPA que, apos a aprovação do Conselho Consultivo, poderá submetê-lo à aprovação pela Assembléia Geral;
§ 3º - Os associados corporativos não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Artigo 6º - São direitos dos sócios quites:
a. votar e ser votado para os cargos da SOBRAPA desde que em dia com as anuidades;
b. publicar seus artigos, respeitando os procedimentos adotados pela Comissão Editorial;
c. comparecer às Assembléias Gerais;
d. requerer, com mais da um terço sócios votantes, a convocação de Assembléias Extraordinárias;
e. receber a publicação oficial da SOBRAPA e gozar de demais vantagens proporcionadas pela SOBRAPA.
§ 1º - Poderão votar apenas os sócios individual, honorário e benemérito que estejam em dia com as suas obrigações associativas e que estejam com suas anuidades em dia há mais de um ano.
§ 2º - Poderão ser votados apenas os sócios individual, honorário e benemérito que tenham completado o mínimo de 2 anos desde à inscrição, que estejam em dia com as suas obrigações associativas e que estejam com suas anuidades em dia há mais de um ano.
§ 3º - É permitido o voto por correspondência ou por procuração, desde que as assinaturas sejam reconhecidas em cartório
Adendo 1 – A ser instituído o voto eletrônico, via Internet, através de dispositivo seguro a ser implementado no na HP da Sobrapa.
Artigo 7º - São deveres dos sócios:
a. manter em dia o pagamento das anuidades;
b. cumprir o presente Estatuto;
c. comparecer às Assembléias;
d. cooperar para o desenvolvimento da SOBRAPA.
e. seguir as orientações éticas e as normas técnicas da SOBRAPA
Artigo 8º - Serão desligados os sócios que não estiverem em dia com as anuidades, conforme estabelecido no regulamento deste Estatuto, descumprirem o presente Estatuto e os que forem considerados, por deliberação da diretoria prejudiciais à SOBRAPA, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.
CAPITULO III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9º - A Diretoria, o Conselho Consultivo e a Assembléia Geral são os órgãos administrativos da SOBRAPA.
Parágrafo Único - Os cargos administrativos não são remunerados.
DA DIRETORIA
Artigo 10º - A Diretoria será composta de um Presidente, um Diretor Executivo, um Diretor Administrativo, um Tesoureiro, um Diretor Científico e um Secretário.
§ 1º - O mandato do Presidente, assim como os demais cargos eleitos na mesma chapa, tem duração de 3 anos;
§ 2º - O Presidente da SOBRAPA acumulará o cargo de Presidente da Comissão Organizadora de Eventos e do Conselho Consultivo da SOBRAPA;
§ 3º - O Diretor Administrativo e o Tesoureiro estarão sediados em território nacional desde que com endereço fixo e conhecido.
Artigo 11º - Compete à Diretoria:
a. executar e fazer executar as deliberações da Assembléia Geral;
b. administrar os fundos da SOBRAPA, prestando contas de suas atividades à Assembléia Geral;
c. convocar e coordenar reuniões, eventos e assembléias;
d. deliberar sobre admissão e propor à Assembléia a eliminação de sócios.
Artigo 12º - Compete ao Presidente:
a. promover a SOBRAPA nacional e internacionalmente;
b. presidir as reuniões da Diretoria do Conselho Consultivo e das Assembléias;
c. presidir as eleições, admitindo que sejam fiscalizadas por qualquer sócio com direito a voto;
d. nomear comissões e/ou assessorias especiais para tratar de assuntos de interesse da SOBRAPA;
Artigo 13º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Diretor Administrativo.
Artigo 14º - Ao Diretor Executivo compete:
a. representar a SOBRAPA em juízo ou fora dele;
b. executar ou fazer executar o programa da Sociedade;
c. coordenar os trabalhos da SOBRAPA.
Artigo 15º - Ao Diretor Administrativo compete:
a. organizar e manter os arquivos da SOBRAPA;
b. promover os meios para publicação dos trabalhos e comunicações apresentadas pelos sócios, desde que se enquadrem no Artigo 22º e sejam aprovados pelo diretor científico.
c. manter cadastro atualizado dos sócios da Sociedade;
d. prestar contas à Diretoria das verbas que lhe tiverem sido destinadas;
e. substituir o Diretor Executivo em seus impedimentos.
Artigo 16º - Compete ao Tesoureiro:
a. responsabilizar-se pelo movimento financeiro da Diretoria;
b. organizar os balanços e as contas a serem apresentadas pela Diretoria;
c. substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos e colaborar com ele sempre que necessário.
d. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir e endossar cheques ou delegar esses poderes;
Artigo 17º -Ao Secretário compete:
a. secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.
Artigo 18º -Ao Diretor científico compete:
a. Coordenar a homepage oficial.
b. Zelar pelo conteúdo científico relacionado à associação
c. Coordenar a assessoria científica da associação.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 19º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente da SOBRAPA e compor-se-á de mais seis membros eleitos pela Assembléia e escolhidos, de preferência, entre sócios de reconhecido mérito.
§ 1º - O Conselho funcionará como órgão consultivo da Diretoria;
§ 2º- A cada 2 anos. será realizada a eleição de dois conselheiros renovando em 1/3 a composição do conselho.
§ 3º- O conselho consultivo terá as funções de Conselho Fiscal
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 20º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da SOBRAPA formado por todos os sócios votantes, com a finalidade de eleger a Diretoria e o Conselho Consultivo, além de apreciar relatórios, balanços, autorizar a alienação, venda ou permuta de bens imóveis e resolver os casos omissos deste Estatuto.
Parágrafo Único – Anualmente, ou antes quando se fizer necessária, será realizada uma Assembléia Geral Ordinária durante uma das reuniões bimestrais da SOBRAPA.
CAPITULO IV - DOS ENCONTROS E DE SUA COMISSÃO ORGANIZADORA
Artigo 21º - A Sociedade fará realizar encontros e eventos em local e data previamente designados, durante os quais haverá sessões para bate-papo, permutas, apresentação de trabalhos/workshops, exposição de fotos e montagens e para a Assembléia Geral.
§ 1º - A Comissão Editorial da SOBRAPA compõe-se de um Presidente (o Presidente da SOBRAPA) e demais membros voluntários, aprovados pela Diretoria.
§ 2º - Compete à COE organizar e realizar o Congresso Anual da SOBRAPA, buscando os meios financeiros para custear a sua realização, em articulação com a Comissão Editorial da SOBRAPA.
CAPITULO V - DA COMISSÃO EDITORIAL E DA HOMEPAGE
Artigo 22º - A SOBRAPA promoverá a edição e manutenção de uma homepage oficial a ser criada na gestão da primeira diretoria.
§ 1º - A Comissão Editorial da SOBRAPA compõe-se de um Presidente (Diretor Científico) e demais membros voluntários, aprovados pela Diretoria e Conselho.
§ 2º - O Presidente da Comissão Editorial da SOBRAPA poderá instituir sub-comissões e/ou assessorias especiais para auxiliá-lo na produção editorial.
§ 3º - Serão publicados na homepage oficial, matérias/trabalhos, links de referências, seções de classificados, suporte técnicos e propagandas institucionais de interesse a aquariofilia.
§ 4º - A Comissão Editorial, na medida do possível, utilizará outros meios para divulgação gráfica ou eletrônica de material de interesse dos sócios da SOBRAPA.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO
Artigo 23º - O patrimônio da SOBRAPA será formado pelas contribuições estabelecidas na forma dos artigos 5º e 7º, bem como por doações e transferências de qualquer natureza, desde que não firam os preceitos deste estatuto.
§ 1º - Excetuado o custeio das despesas necessárias à manutenção da sede própria da SOBRAPA e de seu funcionamento, a receita decorrente da cobrança de anuidades será destinada ao pagamento dos custos de manutenção da homepage oficial, sendo transferida à Comissão Editorial.
§ 2º - Os recursos obtidos pela Comissão Editorial em nome da SOBRAPA, decorrentes de convênios, auxílios, doações, venda de anúncios, assim como de outras fontes eventuais, serão destinados à complementação das despesas de manutenção da homepage oficial.
§ 3º - Os saldos que se verificarem na conta dos Congressos serão transferidos à Diretoria da SOBRAPA e serão destinados ao pagamento dos custos de manutenção homepage da oficial.
§ 4º - Nenhum sócio poderá em hipótese alguma tomar crédito em nome da SOBRAPA, sejam quaisquer os fins alegados.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24º - Poderá a SOBRAPA, através da diretoria, autorizar em cada Estado ou Região da União, a organizar de seus respectivos Encontros locais.
Parágrafo Único - Esses Encontros serão autônomos no que se refere às suas atividades e organização, respeitados os dispositivos deste Estatuto.
Artigo 25º - A Sociedade não remunera os membros da Diretoria, não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma.
Artigo 26º - A SOBRAPA poderá ser extinta, em qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos sócios quites presentes à Assembléia Geral convocada para este fim e solicitada com seis meses de antecedência.
Parágrafo Único - No caso de extinção da SOBRAPA, o seu patrimônio social reverterá em benefício de uma instituição congênere registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
Artigo 27º - O presente estatuto, após aprovado na assembléia de fundação, só poderá ser modificado em sessão específica de Assembléia Geral Ordinária, que deverá ser anunciada com antecedência mínima de seis meses. A modificação deverá ser aprovada por maioria absoluta (dois terços) dos sócios quites da SOBRAPA, que se expressarão na forma do Artigo 6º.
Artigo 28º - Os sócios, a Diretoria e o Conselho não respondem, juridicamente ou subsidiariamente, pelas obrigações financeiras ou de qualquer outra ordem, assumidas pela SOBRAPA.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 29º - A Diretoria da SOBRAPA, constituída na forma do Artigo 10º, será eleita e tomará posse em assembléia da SOBRAPA realizada para esse fim nos últimos 6 meses de cada mandato..
Artigo 30º - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.